Consulta nº 005
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DEPARTAMENTO DE GESTÃO TRIBUTÁRIA

DIRETORIA DE TRIBUTAÇÃO

 

PROCESSO No: 2012/2591/500009

CONSULENTE : TELECOMUNICAÇÕES BRASILEIRAS S.A - TELEBRÁS

 

 

 

CONSULTA Nº 005/2014

 

 

ICMS – PRESTADOR DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA / SCM – OPERAÇÃO COM CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA – ATIVO FIXO – NFe - O prestador de serviço de comunicação, nas modalidades relacionadas no parágrafo 1º do artigo 464 do RICMS/2006, para obterem a concessão de credenciamento para emissão de nota fiscal eletrônica, para acobertar a circulação de mercadorias, terão estabelecimentos situados em território tocantinense.

 

EXPOSIÇÃO:

 

A Consulente, sociedade de economia mista, que tem como objeto social a prestação de serviços de comunicação multimídia – SCM e outras atividades de telecomunicações, estabelecida no município de Brasília/DF e inscrita no CAD/ICMS-TO, questiona sobre a aplicação do Art. 464 do RICMS/2006

 

A redação (RICMS/2006) apresentada pela requerente nos autos (fls.06), a qual suscitou a sua dúvida, foi:

 

Art. 464. Os prestadores de serviços de comunicação nas modalidades relacionadas no § 1o deste artigo devem inscrever-se junto ao cadastro estadual quando os destinatários dos serviços estiverem situados em território deste Estado, sendo facultada a:

 

I – indicação do endereço e CNPJ/MF de sua sede para fim de inscrição;

 

II – escrituração fiscal e a manutenção de livros e documentos no estabelecimento referido no inciso anterior;

 

III – exigência de indicação de representante legal domiciliado em seu território.

 

§ 1o O disposto no caput aplica-se às seguintes modalidades de serviços de comunicação, conforme nomenclatura definida pela Agencia Nacional de Telecomunicações – ANATEL:

 

I – Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC;

 

II – Serviço Móvel Pessoal – SMP;

 

III – Serviço Móvel Celular – SMC;

 

IV – Serviço de Comunicação Multimídia – SCM;

 

V – Serviço Móvel Especializado – SME;

 

VI – Serviço Móvel Global por Satélite – SMGS;

 

VII – Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite – DTH;

 

VIII – Serviço Limitado Especializado – SLE;

 

IX – Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações – SRTT;

 

X – Serviço de Conexão à Internet – SCI.

 

§ 2o O prestador de serviços de comunicação de que trata este artigo deve observar as demais normas deste Regulamento do ICMS.

 

 

A inscrição estadual foi concedida a consulente nos termos do Convênio ICMS 113/2004, que dispôs sobre os procedimentos a serem observados pelos prestadores de serviços de comunicação.

 

A TELEBRÁS vende seus serviços para os provedores de Internet que os repassam aos usuários finais. A partir da necessidade de um “ponto físico” para entregar esse serviço ao provedor, deparou-se diante da exigência tributária de emissão de documento fiscal para acobertar a movimentação do seu ativo fixo (roteadores, antenas etc.). Contudo, ao solicitar o credenciamento para emissão da nota fiscal eletrônica, foi informada da impossibilidade de fazê-lo, pois a empresa não é estabelecida no estado tocantinense, ou seja, foi concedida a inscrição estadual com indicação do endereço e CNPJ de sua sede em Brasília.

 

Argumentando que o artigo 464 do RICMS/2006 não disciplinou sobre essa vedação, formula esta consulta.

 

CONSULTA:

 

1.            A partir da concessão da inscrição no cadastro fiscal do Tocantins, poderá a TELEBRÁS escriturar normalmente as entradas de bens para seu ativo imobilizado, recolhendo o diferencial no prazo regulamentar, comercializar normalmente seus serviços, emitindo a Nota Fiscal de Serviços de Comunicação, e movimentar seu ativo, emitindo a Nota Fiscal Eletrônica? Ou seja, a inscrição concedida pode ser, dentro dos limites do art. 464 do RICMS/TO, utilizada pela TELEBRÁS de forma plena?

 

 

RESPOSTA:

 

1.            O SCM está regulamentado pelo Anexo I da Resolução Nº 614, de 28 de maio de 2013 e foi definido em seu artigo 3º:

 

Art. 3º O SCM é um serviço fixo de telecomunicações de interesse coletivo, prestado em âmbito nacional e internacional, no regime privado, que possibilita a oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia, permitindo inclusive o provimento de conexão à internet, utilizando quaisquer meios, a Assinantes dentro de uma Área de Prestação de Serviço.

 

A SEFAZ/TO manifestou entendimento através do PARECER/CCEE – Nº 30/2012, citado no Parecer/CCEE – nº 26/2013, que “o dispositivo que permite a chamada inscrição virtual é voltado pra atender as modalidades de serviços de comunicação elencadas no § 1º, do art. 464 do RICMS”.  No Parecer/CCEE – nº 26/2013 (fls. 14) traz também a manifestação da Diretoria de Informações Econômico-Fiscais (processo 2011/2597/500059) que “o programa da Nota Fiscal Eletrônica – Nfe não permite o cadastramento de contribuintes cujo município não pertença a UF de credenciamento”.

 

Desmembrando o imposto de competência estadual temos que a sua incidência ocorre sobre:

 

·         Operações relativas à circulação de mercadorias;

·         Prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e;

·         Prestação de serviço de comunicação.

 

Nosso entendimento é de que o Convênio ICMS 113/04 abarcou tão somente os serviços de comunicação prestados nas modalidades relacionadas no seu parágrafo único e, como o próprio Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia definiu: SCM é um “serviço fixo de telecomunicação [...]”.

 

Ex positis, (i) quanto à escrituração das entradas e movimentação de bens do seu ativo imobilizado e recolhimento do diferencial de alíquotas é imprescindível para o controle do fisco que o contribuinte seja estabelecido em território tocantinense e que atenda aos dispositivos do anexo Único ao Decreto 2.912/2006 que tratam sobre cadastramento, diferencial de alíquota, emissão de documento fiscal e demais obrigações impostas ao contribuinte inscrito no CAD/ICMS-TO. (ii) O artigo 464 do RICMS é aplicável somente aos serviços prestados pela TELEBRÁS e seu parágrafo 2º dispõe que o prestador deverá observar as demais normas do Regulamento do ICMS.

 

            À consideração superior.

 

                       

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 11 de março de 2014.

 

 

 

Ana Rogéria Engelberg da Silva Faria

Auditora Fiscal da Receita Estadual – AFRE III

 

 

De acordo.

 

Gilmar Arruda Dias

Coordenador da Diretoria de Tributação

 

 

Paulo Augusto Bispo de Miranda

Diretor do Departamento de Gestão Tributária

 

O texto da resposta não produz efeito normativo e não substitui o original com assinatura.